Período: 16 a 31 de outubro de 2014
Versão em áudio: informativo292.mp3
UTILIZAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO POST MORTEM – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE
DESÍDIA DE ADVOGADO – CARACTERIZAÇÃO DA PERDA DE UMA CHANCE
ALIMENTANDO PRESO - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE – IMPRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO
PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LEGALIDADE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO EM LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE LEI DISTRITAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
EDUCAÇÃO INFANTIL – IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR POR MÉRITO DO ALUNO
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – USO NÃO AUTORIZADO PELA ANVISA
SERVIÇO ELETRÔNICO DE PAGAMENTO PRESTADO POR TERCEIRO – INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE
COMPRA REALIZADA FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - DIREITO DE ARREPENDIMENTO
AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO
PORTE DE SPRAY DE PIMENTA – ATIPICIDADE DA CONDUTA
PORTE DE COMPONENTES DE CELULAR POR DETENTO – FALTA GRAVE
A utilização de sêmen armazenado para inseminação artificial post mortem está condicionada à manifestação expressa de vontade do doador. A Juíza a quo reconheceu o direito da autora sobre o material genético de seu falecido companheiro. Por sua vez, a empresa responsável pela coleta e armazenagem do sêmen alegou a inexistência de autorização expressa do doador nesse sentido. Os Desembargadores, por maioria, entenderam que o fato de o de cujus ter guardado material genético, ao saber que poderia ter sua capacidade reprodutiva afetada pelo tratamento ao qual se submeteria, não significa que o mesmo estaria de acordo com a inseminação post mortem. Dessa forma, o voto majoritário foi no sentido de que, diante da falta de disposição legal expressa sobre a utilização do material, presumir o consentimento do de cujus caracteriza violação ao princípio da autonomia da vontade. Por outro lado, no voto minoritário, ficou consignado que se houve a celebração de contrato para a realização de coleta e armazenagem de sêmen é porque o casal pretendia ter filhos mediante inseminação artificial, o que caracteriza a autorização implícita do de cujus.
Acórdão n.º 820873, 20080111493002APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 23/09/2014. Pág.: 139
A desídia do advogado que deixou de promover a ação judicial para a qual foi contratado caracteriza a perda de uma chance, ensejando indenização por danos morais. A autora contratou o advogado para que ele a representasse em uma ação trabalhista. Houve, então, por parte deste, uma série de erros na condução dos interesses jurídicos da contratante, que culminaram na prescrição da pretensão das verbas trabalhistas. A Turma, por maioria, entendeu pela aplicabilidade da teoria da perda de uma chance, pois, a partir da negligência do patrono, subtraiu-se da autora uma oportunidade real de ganho patrimonial, haja vista a grande probabilidade de êxito. Acrescentou, ainda, a incidência do dano moral, por não ser possível equiparar o sentimento de frustração da autora em relação à perda de um prazo processual a um mero aborrecimento do dia a dia. No voto minoritário, no entanto, o Desembargador afastou a incidência do dano moral, pois considerou tratar-se de mero dissabor, sem ofensa aos direitos da personalidade e sem interferência no comportamento psicológico da autora.
Acórdão n.º 826336, 20070111234606APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Relator Designado: J. J. COSTA CARVALHO, Revisor: J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 21/10/2014. Pág.: 70
Filho recolhido em estabelecimento prisional não tem direito à pensão alimentícia paga pelo pai. Após a maioridade civil, os alimentos são devidos desde que demonstrados os requisitos de necessidade do alimentando e de possibilidade do alimentante. No caso, o filho insurgiu-se contra a exoneração de alimentos ao argumento de que se encontra preso e necessita receber a verba alimentar para a manutenção de suas despesas. Para os Desembargadores, o autor não necessita de prestação de alimentos, pois, além de já ter atingido a maioridade civil, é mantido pelo Estado, haja vista encontrar-se recolhido em estabelecimento prisional. Destacaram, ainda, que o alimentando, enquanto preso, poderá exercer atividade laboral e ser remunerado por esse trabalho, assegurando a satisfação de suas necessidades materiais, bem como o resgate de sua dignidade.
Acórdão n.º 824712, 20140020130049AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 14/10/2014. Pág.: 120
Candidatos mantidos em certame por meio de liminar só podem ser nomeados após o trânsito em julgado da decisão, por inexistir o instituto da posse precária em cargo público. Portadores de necessidades especiais aprovados em concurso público para a Secretaria de Educação do DF impetraram Mandado de Segurança objetivando a nomeação para o cargo, sob o argumento de desrespeito ao percentual destinado aos PNE’s. A Procuradoria de Justiça alegou que, como a continuidade da participação dos candidatos no certame decorreu de liminar concedida em Mandado de Segurança anterior, a reserva de vagas já seria suficiente para a garantia da ausência de prejuízo na hipótese de um provimento final favorável aos impetrantes. Ao analisar a situação, o Conselho Especial verificou a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que assegurou a participação dos candidatos nas vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, por isso concedeu a segurança para determinar a nomeação dos aprovados.
Acórdão n.º 824861, 20140020141085MSG, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 07/10/2014, Publicado no DJE: 14/10/2014. Pág.: 61
Goza de presunção de constitucionalidade a lei que prevê o protesto de certidão de dívida ativa até a declaração definitiva do STF sobre a questão. Empresa inadimplente alegou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 9.492/97, bem como sustentou que a Administração Pública está desvirtuando a finalidade do instituto do protesto, pois a certidão de dívida ativa, por si só, já prova o inadimplemento e o descumprimento de obrigação documental. Em seu voto, o Relator explicou que o protesto é instrumento apto a inibir a inadimplência do devedor, o que, além de contribuir para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas, melhora a prestação jurisdicional e preserva a garantia constitucional de acesso à Justiça. Afirmou que há discussão quanto à constitucionalidade do dispositivo legal que prevê a inclusão das certidões de dívida ativa do DF entre os títulos sujeitos a protesto. Todavia, como o STF ainda não proferiu decisão nos autos da ADI, a Turma não vislumbrou a ilegalidade do protesto.
Acórdão n.º 825096, 20140020158579AGI, Relator: JOSÉ GUILHERME, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/10/2014, Publicado no DJE: 15/10/2014. Pág.: 149
A averbação do tempo de contribuição de servidor público em gozo de licença sem vencimentos depende do recolhimento da contribuição junto à previdência própria e não ao INSS. Servidora do DF foi impedida de averbar o tempo de contribuição do período em que esteve de licença para acompanhar o cônjuge, embora tenha recolhido a contribuição ao INSS. Os Julgadores afirmaram que o recolhimento da contribuição previdenciária por servidor público do DF, com o objetivo de averbação do tempo de contribuição, deverá ser efetivado junto ao regime de previdência do DF e calculado com base na remuneração do servidor. No caso, a Turma concluiu que a autora não tem direito à contagem do tempo de licença para efeito de aposentadoria no regime próprio do serviço público, porque efetuou o recolhimento calculado sobre o salário-mínimo para o regime geral de previdência social.
Acórdão n.º 825038, 20130111495608ACJ, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/10/2014, Publicado no DJE: 14/10/2014. Pág.: 272
Padece de inconstitucionalidade material a lei distrital que, visando resguardar os interesses financeiros da Administração, afronta as disposições constitucionais relativas à livre concorrência e à licitação. A Procuradoria-Geral de Justiça do DF ajuizou ADI pleiteando a declaração de inconstitucionalidade material da Lei Distrital n.º 5.014/2013, que trata da contratação dos serviços terceirizados pela Administração Pública e faz uma série de exigências a serem cumpridas pelas empresas na fase de habilitação em licitações, o que inibiria a concorrência e levaria à cartelização. Sustentou a Procuradoria que, ao criar essas restrições para habilitação e contratação de empresas pela Administração Pública Distrital, o referido diploma legal praticamente exclui as micro e pequenas empresas das licitações públicas, violando os princípios constitucionais da impessoalidade, da razoabilidade, da moralidade, da isonomia, da livre concorrência e da prevalência do interesse público. A Turma entendeu pela inconstitucionalidade material da referida lei, com efeitos ex tunc e erga omnes, uma vez que a mesma não guarda consonância com o interesse público.
Acórdão n.º 700691, 20130020030605ADI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Conselho Especial, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 08/10/2014. Pág.: 81
Não é permitido o avanço escolar de aluno matriculado na educação infantil se este não atingiu a idade mínima definida em lei. A autora pleiteou o avanço escolar, apesar de não satisfazer o critério etário estabelecido pela resolução do Conselho Nacional de Educação. Alegou possuir amadurecimento intelectual suficiente para ser matriculada na pré-escola, inclusive porque a diferença de sua idade para a exigida pela lei é de apenas alguns dias. De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o avanço escolar pelo mérito do aluno não se aplica à educação infantil, fase em que a criança encontra-se em formação e de difícil aferição de sua capacidade intelectual. Segundo os Desembargadores, a despeito de a criança possuir ótimo aproveitamento escolar e encontrar-se adaptada às atividades desenvolvidas no nível que cursou no ano letivo anterior, tais informações, por si só, não garantem que venha a manter o mesmo ritmo de aproveitamento nos níveis subsequentes, que lhe exigirão mais esforço intelectual. Por isso, concluíram que não há justificativa para a derrogação do critério etário estabelecido na resolução do Conselho Nacional de Educação.
Acórdão n.º 822065, 20140020081258AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/09/2014, Publicado no DJE: 29/09/2014. Pág.: 88
A perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa depende de decisão da Justiça Eleitoral. O impetrante alegou violação do seu direito de ser diplomado deputado distrital, uma vez que foi preterido à vaga decorrente da cassação de deputado titular do seu partido. Sustentou que, na qualidade de terceiro suplente, deveria ter sido empossado na vaga aberta, pois os dois primeiros suplentes desfiliaram-se do partido sem justa causa, caracterizando a infidelidade partidária. Para a análise do pedido do impetrante, os Desembargadores ressaltaram que é imprescindível avaliar se houve a alegada infidelidade partidária dos suplentes que o antecedem na sucessão da vaga. No entanto, somente a Justiça Eleitoral tem competência para decretar a perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. Dessa forma, em face da necessidade de julgamento de questão prejudicial em justiça especializada, o Conselho Especial denegou a ordem.
Acórdão n.º 821612, 20130020283456MSG, Relatora: VERA ANDRIGHI, Conselho Especial, Data de Julgamento: 23/09/2014, Publicado no DJE: 26/09/2014. Pág.: 70
O fato de não existir aprovação por parte da ANVISA para o uso de determinado medicamento não é suficiente para impedir o seu fornecimento e a sua utilização. A requerente tem câncer de mama e vem sendo tratada com quimioterapia desde 2009. Para evitar a progressão da doença, o especialista que a acompanha indicou um tratamento específico combinando Ontax e Avastin. O plano de saúde, entretanto, rejeitou o uso do Avastin, sob o argumento de que a ingestão dos dois medicamentos é irrelevante e ineficaz e que o tratamento proposto pelo médico é experimental e de uso off label, ou seja, cuja indicação não se encontra na bula dos produtos. A Turma, no entanto, determinou que o plano de saúde autorize o tratamento conforme a indicação médica, fundamentando que, embora caiba à ANVISA indicar a correspondência do fármaco a determinados quadros patológicos, isso não significa que as medicações só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial determinada pela agência responsável. Questões relativas à eficácia terapêutica, cessação ou substituição medicamentosa inserem-se no âmbito da responsabilidade exclusiva do médico, que atrai para si eventuais encargos decorrentes da prescrição off label.
Acórdão n.º 824400, 20130111061253APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/10/2014, Publicado no DJE: 10/10/2014. Pág.: 126
A administradora de sistema de pagamentos pela internet não responde solidariamente ao fornecedor quando não houver concorrido para a falha na entrega do produto. A empresa prestadora do serviço PAGSEGURO, que intermediou o pagamento da inscrição de concurso público, foi condenada pelo juiz a quo a restituir a referida taxa ao consumidor, tendo em vista o cancelamento do certame por fraude. Para os Desembargadores, no entanto, a utilização de mecanismos eletrônicos de pagamento de produtos ou serviços adquiridos na rede mundial de comunicação submete o consumidor às condições previamente informadas e aceitas no ato de sua adesão. No caso, o sistema de pagamento PAGSEGURO prevê a suspensão do pagamento ao fornecedor do produto, desde que solicitada pelo usuário do serviço mediante abertura de “disputa”, dentro do prazo previamente acordado. Portanto, a empresa eletrônica não pode ser responsabilizada se, após o referido prazo, a fundação organizadora do concurso público decide anulá-lo em razão de fraude. Diante desse quadro, os Julgadores esclareceram que a solidariedade prevista no CDC não dispensa que o fornecedor tenha concorrido de algum modo para o prejuízo sofrido pelo consumidor. Assim, por considerar que o serviço foi prestado corretamente, a Turma concluiu pela inexistência dos requisitos da responsabilidade civil e, consequentemente, da solidariedade.
Acórdão n.º 823887, 20130110721447ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/09/2014, Publicado no DJE: 07/10/2014. Pág.: 379
Consumidor que adquiriu produto em sua residência possui a prerrogativa de desistência da compra no prazo de 7 dias. Na hipótese, o comprador recebeu em sua residência o vendedor do álbum de sua formatura e assinou notas promissórias para o pagamento do produto. Arrependido do negócio realizado procurou a empresa responsável, todavia esta afirmou que somente o vendedor do material poderia resolver o impasse. Ante a dificuldade de contactá-lo, registrou reclamação junto ao PROCON após 6 dias, com o intuito de cancelar o contrato. A Turma Recursal entendeu que o autor tem direito à resolução do contrato de prestação de serviços de fotografia, o que impõe ao fornecedor a obrigação de restituir os valores pagos, independentemente de multa rescisória. Os Julgadores ressaltaram que eventuais prejuízos são inerentes à modalidade de comércio praticada em domicílio ou de venda a distância. Se a aquisição do produto ocorreu fora do estabelecimento comercial, o consumidor, dentro do prazo legal, tem o direito de se arrepender da compra e de exigir a devolução dos valores pagos.
Acórdão n.º 825723, 20140110637912ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/10/2014, Publicado no DJE: 17/10/2014. Pág.: 188
A ação de internação compulsória de menor dependente químico deve ser processada e julgada pela Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas. O menor requereu que o Distrito Federal providencie a sua internação em clínica para tratamento de dependência química e arque com os custos do tratamento. O Juízo da Vara da Infância e da Juventude do DF declinou da competência para processar e julgar a ação em favor da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas, sob o argumento de que o menor encontra-se internado provisóriamente pela suposta prática de ato infracional, além de estar cumprindo medida socioeducativa de liberdade assistida. Ao analisar o conflito negativo de jurisdição, os Desembargadores decidiram que a competência é do Juízo da Execução, apesar de a matéria ser da alçada cível. Para os Julgadores, o cumprimento das medidas socioeducativas não está dissociado da adoção de estratégias que viabilizem a manutenção ou o restabelecimento da saúde física e mental do adolescente, com o fim de possibilitar que ele seja inserido de maneira saudável no meio social.
Acórdão n.º 826440, 20140020261447CCR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 20/10/2014, Publicado no DJE: 22/10/2014. Pág.: 120
Porte de spray de pimenta não configura o tipo penal do art. 253 do Código Penal. O réu mantinha em sua posse frasco contendo substância conhecida como spray de pimenta, agente lacrimogêneo que causa irritação nos olhos, dor e cegueira temporária. Foi condenado em primeira instância como incurso nas penas do art. 253 do Código Penal, que trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, no qual a probabilidade da ocorrência de dano é presumida pelo tipo penal, bastando que o agente fabrique, forneça, adquira, porte ou transporte engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante ou material destinado à sua fabricação. A perícia realizada no curso do processo afirmou que o líquido encontrado com o réu causa irritação nos olhos e nas vias respiratórias, mas negou se tratar de gás tóxico ou asfixiante, conforme previsto no artigo. Por isso, o Colegiado absolveu o réu por atipicidade da conduta.
Acórdão n.º 818180, 20131010035406APR, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Relator Designado: MARIO MACHADO, Revisor: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 07/08/2014, Publicado no DJE: 15/09/2014. Pág.: 276
Caracteriza infração disciplinar de natureza grave o preso portar fios de celular. O recorrente cumpre pena de reclusão pela prática dos crimes de roubo, furto, receptação e embriaguez ao volante, e, no curso da execução da pena, foi flagrado portando fios de aparelho celular. Depois de oferecida a oportunidade de ampla defesa em procedimento disciplinar e apurada a falta por meio de inquérito, perdeu um terço dos dias remidos. A defesa recorreu alegando que a norma não faz menção aos componentes do telefone, tratando-se, portanto, de fato atípico. A Turma entendeu que, apesar de a norma mencionar expressamente apenas aparelho telefônico, rádio ou similar, a jurisprudência tem entendido que, como o intuito da lei é conter a comunicação dos internos, especialmente extramuros, os sentenciados flagrados com componentes de aparelhos celulares também devem ser punidos.
Acórdão n.º 824371, 20140020223207RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 14/10/2014. Pág.: 199
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Flávia Moraes / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Duarte Romeiro / Renata Guerra / Risoneis Alvares Barros
Colaboradores: Ana Gabriela Queiroz / Celso Lobato / Milene Silva
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 292 do TJDFT - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 nov 2014, 02:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/41569/informativo-292-do-tjdft-2014. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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